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Revista da Propriedade Industrial, 29 de setembro de 2009

WEIDER

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: decidido judicialmente conforme indicado no complemento..
JudicialRPI nº 2021, 29 de setembro de 2009MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
812178246
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 570

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

DECRETADA A NULIDADE DO REGISTRO, FACE AO ACÓRDÃO PROFERIDO, POR MAIORIA, PELA PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E DO VOTO.AÇÃO ORDINÁRIA - TERCEIRA V.F (RJ) - PROCESSO Nº 92.0046881-0, REFERENTE AO PROCESSO INPI Nº 08640002605/92.

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Sobre a marca

Titular
SOCRAM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
29.480.100/0001-44
Procurador ou escritório
D. S. (pessoa física)
Data de depósito
12 de setembro de 1985

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2021JudicialEsta publicação29/09/2009

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  2. RPI nº 1499Extinção28/09/1999

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1151Judicial22/12/1992

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.

  4. RPI nº 1059Transferência19/03/1991

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 875Registro28/07/1987

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 862Retribuição decenal28/04/1987

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  7. RPI nº 840Deferimento25/11/1986

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 815Despacho03/06/1986

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.