POP-LON
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
MANUTENÇÃO DO REGISTRO, CONFORME ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA DO TRF DA 2ª REGIÃO. NESTE SENTIDO TRANSCREVEMOS PARTE DO JULGADO: AS MARCAS DA EMPRESA-RÉ FORAM CONCEDIDAS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS DO ART. 124, INCISO VI, DA LPI, UMA VEZ QUE SE REVESTIRAM DE SUFICIENTE DISTINTIVIDADE NA MEDIDA EM QUE FORAM REGISTRADAS ACOMPANHADAS DE OUTRO TERMO POP LON (POP+LON), RAZÃO PELA QUAL SÃO PERFEITAMENTE REGISTRÁVEIS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MARCÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DA 1ª VF/RJ Nº 2000.51.01.016011-3; INPI Nº 52400.004164/00
Sobre a marca
- Titular
- MALHARIA SAN MARTIN INDUSTRIA COMERCIO LTDA
- 47.876.297/0001-17
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 30 de maio de 1985
Histórico de despachos
12Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2021JudicialEsta publicação29/09/2009
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO.
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.