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Revista da Propriedade Industrial, 29 de setembro de 2009

REJUNTE P-FLEX

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: homologada a desistencia, requerida atraves da peticao indicada..
ArquivamentoRPI nº 2021, 29 de setembro de 2009NominativaRegistro ExtintoClasse 17

Sinal publicado

REJUNTE P-FLEX
Processo INPI
200051369
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 745

HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

Teor da publicação

INCISO II DO ART. 142 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
PAREX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS LTDA.
88.028.873/0001-53
Procurador ou escritório
DOMIGOS, EMERENCIANO E ADV.ASSOC.
Data de depósito
3 de maio de 1999
Classe de Nice
Classe 17

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2023Extinção13/10/2009

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 2023Despacho anulado13/10/2009

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  3. RPI nº 2021ArquivamentoEsta publicação29/09/2009

    HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.

  4. RPI nº 1970Transferência07/10/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1968Transferência23/09/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1883Transferência06/02/2007

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1765Registro03/11/2004

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  8. RPI nº 1662Retificação12/11/2002

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  9. RPI nº 1646Deferimento23/07/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1487Publicação06/07/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.