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Revista da Propriedade Industrial, 22 de setembro de 2009

REDE HAPPY FARMA

O exame ficou suspenso à espera de outro processo. O ato publicado nesta edição: pedido de registro momentaneamente sobrestado, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento..
SobrestamentoRPI nº 2020, 22 de setembro de 2009NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

REDE HAPPY FARMA
Processo INPI
900445521
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

Sobrestamento

O exame ficou suspenso à espera de outro processo.

Teor da publicação

SOB.827498713, 827498705, 827498691, 827498721, 827498730, 827498748, 827498756, 827498764, 827498772, 827498780, 827498799, 827498802, 827498810, 827498829, 827498837, 827498861, 827498870, 827498888, 827498896, 827498900, 827498918, 827498926, 827498934, 827498942, 827498950, 827498969, 827498977, 827498985, 827498993, 827499000, 827499019, 827499027, 827499035,901051055[DE MESMO TITULAR SOFRENDO OPO]

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Sobre a marca

Titular
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE FARMÁCIAS DO NORTE DO PARANÁ
08.872.220/0001-17
Procurador ou escritório
Paulo Gustavo Zanetti Morais Badan
Data de depósito
13 de agosto de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2671Renovação15/03/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2584Petição14/07/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2147Registro28/02/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2136Deferimento13/12/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 2020SobrestamentoEsta publicação22/09/2009

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  6. RPI nº 1912Publicação28/08/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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