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Revista da Propriedade Industrial, 8 de setembro de 2009

EUROSILICONE

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a alteração de nome e/ou de sede/endereço..
TransferênciaRPI nº 2018, 8 de setembro de 2009NominativaRegistro de marca em vigorClasse 10

Sinal publicado

EUROSILICONE
Processo INPI
829075844
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

SEDE ALTERADA

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Sobre a marca

Titular
GC AESTHETICS (DISTRIBUTION) LIMITED
Procurador ou escritório
PEDUTI ADVOGADOS
Data de depósito
27 de abril de 2007
Classe de Nice
Classe 10

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2668Petição22/02/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2593Petição15/09/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2589Renovação18/08/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2409Petição07/03/2017

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2409Petição07/03/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2300Petição03/02/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2222Petição06/08/2013

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2064Registro27/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2019Transferência15/09/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 2018TransferênciaEsta publicação08/09/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  11. RPI nº 2013Deferimento04/08/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1910Publicação14/08/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.