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Revista da Propriedade Industrial, 8 de setembro de 2009

REDYAR TRANSPORTES

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: prejudicada a peticao indicada..
PetiçãoRPI nº 2018, 8 de setembro de 2009MistaRegistro de marca extintoClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
827331550
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 735

PREJUDICADA A PETICAO indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PETIÇÃO PREJUDICADA (RET. DE CNPJ TEXTO EXTERNO)PET. (SP) 018070072992 DE 05/11/2007, POR CARECER DE OBJETO , TENDO EM VISTA TRATAR – SE DE RETIFICAÇÃO DE CNPJ DA FILIAL PARA MATRIZ E NÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE CONFORME SOLICITADO.

Despacho 560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

SEDE ALTERADA.

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Sobre a marca

Titular
REDYAR OTM TRANSPORTES LTDA EPP
04.121.789/0002-70
Procurador ou escritório
ABM Marcas
Data de depósito
28 de abril de 2005
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2547Extinção29/10/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2018PetiçãoEsta publicação08/09/2009

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  3. RPI nº 2018Transferência08/09/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  4. RPI nº 1990Registro25/02/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1914Deferimento11/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1794Publicação24/05/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.