PRODESP PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI 2013, DE 04/08/2009, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.
Despacho 090
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACORDO COM AS ATIVIDADES CONTIDAS NO DOCUMENTO REGISTRADO PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, UMA VEZ QUE OS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, AULAS DE GINÁSTICA, ACAMPAMENTOS DESPORTIVOS, EDUCAÇÃO FÍSICA, ACADEMIAS, DENTRE OUTROS, NÃO ESTÃO EM CONFORMIDADE COM ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA [ EMPREENDIMENTOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS]. VALE OBSERVAR QUE O CNAE 92.6402 CORRESPONDE À ORGANIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS, NÃO IN
Sobre a marca
- Titular
- ROMULO AUGUSTO DUARTE DA SILVA
- 08.342.518/0001-15
- Procurador ou escritório
- R. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 13 de abril de 2007
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
8Requerimento provido (nulo o registro)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- RPI nº 2016Exigência25/08/2009
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 2016Despacho anuladoEsta publicação25/08/2009
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.