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Revista da Propriedade Industrial, 18 de agosto de 2009

DIMAS

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a alteração de nome e/ou de sede/endereço..
TransferênciaRPI nº 2015, 18 de agosto de 2009NominativaRegistro de marca extintoClasse 08

Sinal publicado

DIMAS
Processo INPI
825256941
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

SEDE ALTERADA.

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Sobre a marca

Titular
H. A. (pessoa física)
Procurador ou escritório
G. P. (pessoa física)
Data de depósito
24 de janeiro de 2003
Classe de Nice
Classe 08

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2623Extinção13/04/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2579Petição09/06/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2565Petição03/03/2020

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2557Despacho anulado07/01/2020

    Anulação de despacho (em petição)

  5. RPI nº 2550Petição19/11/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2195Exigência29/01/2013

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 2063Registro20/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2020Transferência22/09/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 2015TransferênciaEsta publicação18/08/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1889Deferimento20/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1678Publicação05/03/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.