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Revista da Propriedade Industrial, 18 de agosto de 2009

ARNETTE

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 2015, 18 de agosto de 2009NominativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

ARNETTE
Processo INPI
819945463
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED.1 - LUXOTTICA LEASING S.R.L..NOME ALTERADOCED.2 - KILLER LOOP EYEWEAR S.P.A.

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Sobre a marca

Titular
LUXOTTICA GROUP S.p.A.
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
13 de junho de 1997
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2683Renovação07/06/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2463Petição20/03/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2273Renovação29/07/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2016Transferência25/08/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 2015TransferênciaEsta publicação18/08/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1975Transferência11/11/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1862Transferência12/09/2006

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1649Registro13/08/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1620Deferimento22/01/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1476Oposição20/04/1999

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1406Publicação11/11/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.