ACHOU GANHOU
Sinal publicado
- Processo INPI
- 815210787
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
DECRETADA A NULIDADE DO REGISTRO, FACE AO ACÓRDÃO PROFERIDO, POR UNANIMIDADE, PELA PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS APELOS NOS TERMOS DO RELATÓRIO E DO VOTO. AÇÃO ORDINÁRIA DÉCIMA PRIMEIRA V.F(RJ) Nº 92/74695-0, RELATIVO AO PROCESSO INPI Nº (08640.000563/93).
Sobre a marca
- Titular
- IDEIA COMERCIO DE LICENÇAS LTDA.
- 46.093.092/0001-00
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 3 de novembro de 1989
Histórico de despachos
8- RPI nº 2015JudicialEsta publicação18/08/2009
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada "EX OFFICIO", com base na norma legal abaixo indicada. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro ofereca contestacao, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.