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Revista da Propriedade Industrial, 11 de agosto de 2009

BOA MESA

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento..
NulidadeRPI nº 2014, 11 de agosto de 2009MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
820583014
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 823

Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

CONHEÇO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE, E NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO REQUERIDO PELA EMPRESA COMPANHIA LECO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E DOU PROVIMENTO AO REQUERIDO PELA EMPRESA AZEOL SOCIEDADE DE AZEITES E ÓLEOS DA ESTREMADURA LTDA. NULO O REGISTRO, NOS TERMOS DO ART. 168 DA LEI 9.279/96, EM FACE DE INFRINGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 124, INCISO XIX, DO MESMO DIPLOMA LEGAL (REGS. NºS 818111860 E 820195421)

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Sobre a marca

Titular
COMÉRCIO INDÚSTRIA DE LATÍCINIOS LTDA
24.873.267/0001-51
Procurador ou escritório
Proxy Marcas e Patentes
Data de depósito
4 de fevereiro de 1998

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2014NulidadeEsta publicação11/08/2009

    Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.

  2. RPI nº 1911Nulidade21/08/2007

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  3. RPI nº 1890Nulidade27/03/2007

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  4. RPI nº 1839Registro04/04/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1811Deferimento20/09/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1537Oposição20/06/2000

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  7. RPI nº 1428Publicação05/05/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.