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Revista da Propriedade Industrial, 28 de julho de 2009

QUICK FRANCE

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 2012, 28 de julho de 2009MistaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
824709764
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 091

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

PRESTE ESCLARECIMENTO QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA (LAUREL HILL INVESTMENTS DO BRASIL LTDA.), TENDO EM VISTA OS SERVIÇOS REIVINDICADOS PELO PEDIDO DE REGISTRO. *INT. BICUDO MARCAS E PATENTES S/C LTDA.

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Sobre a marca

Titular
LAUREL HILL INVESTIMENTS DO BRASIL S/C LTDA
03.413.909/0001-60
Procurador ou escritório
Bicudo e Sborgia Marcas e Patentes
Data de depósito
25 de julho de 2002
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2657Extinção07/12/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2086Registro28/12/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 2056Transferência01/06/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 2012TransferênciaEsta publicação28/07/2009

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1885Deferimento21/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1651Publicação27/08/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.