CIE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SR. CASSIANO AUGUSTO FRANÇA LEME TEM PODERES ESTATUTÁRIOS E/OU CONTRATUAIS PARA ALIENAR A MARCA, TENDO EM VISTA ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 14/05/2007 E PROVE QUE O SR. VICTOR MANUEL MURILLO VEGA TEM PODERES PARA REPRESENTAR A CESSIONÁRIA (CIE INTERNATIONAL, S.A. DE C.V.) NO DOCUMENTO DE CESSÃO E SUBSTABELECER EM NOME DA MESMA. *INT. DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Sobre a marca
- Titular
- CIE INTERNACIONAL, S.A. DE C.V.
- Procurador ou escritório
- DAVID DO NASCIMENTO PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 9 de novembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
12Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.
ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2012TransferênciaEsta publicação28/07/2009
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.