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Revista da Propriedade Industrial, 21 de julho de 2009

TRIAL

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 2011, 21 de julho de 2009MistaRegistro de marca nuloClasse 12

Sinal publicado

Processo INPI
824477510
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 235

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED. - CANDIDO DE OLIVEIRA & VIZENTIN LTDA

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Sobre a marca

Titular
SANTOS DE MELO & BARROS DE OLIVEIRA LTDA-ME
04.341.351/0001-17
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
20 de março de 2002
Classe de Nice
Classe 12

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2362Nulidade12/04/2016

    Requerimento provido (nulo o registro)

  2. RPI nº 2274Petição05/08/2014

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2273Petição29/07/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2105Nulidade10/05/2011

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  5. RPI nº 2064Registro27/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2011TransferênciaEsta publicação21/07/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1875Deferimento12/12/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1655Publicação24/09/2002

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1636Publicação14/05/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.