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Revista da Propriedade Industrial, 7 de julho de 2009

A ARCA DE NOE VINICIUS DE MORAES

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: sobrestado o exame de recurso, observando o disposto no complemento..
RecursoRPI nº 2009, 7 de julho de 2009MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
821809865
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 286

SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

O PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA EM EXAME FOI INDEFERIDO TENDO POR BASE A INFRINGÊNCIA AO INCISO XIX DO ARTIGO 124 DA LPI FACE À ANTERIORIDADE DO REGISTRO 819276286.EXAMINANDO O ATO IMPUGNADO E AS RAZÕES QUE FUNDAMENTARAM O RECURSO, CONSTATAMOS A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO À DECISÃO, QUAL SEJA, TENDO SE EXPIRADO O PRAZO NORMAL PARA INTERPOSIÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, ENCONTRA-SE O PRRESENTE PROCESSO EM PRAZO EXTRAORDINÁRIO DE PRORROGAÇÃO NA FORMA DO §2º DO ARTIGO 133 DA LPI, RAZÃO P

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Sobre a marca

Titular
VM EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS LTDA.
05.161.515/0001-97
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
15 de julho de 1999

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2554Renovação17/12/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2479Petição10/07/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2473Petição29/05/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2072Registro21/09/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2056Recurso provido01/06/2010

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  6. RPI nº 2009RecursoEsta publicação07/07/2009

    SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1851Recurso27/06/2006

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  8. RPI nº 1826Indeferimento03/01/2006

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  9. RPI nº 1712Exigência28/10/2003

    Prove a requerente ser titular ou apresente competente AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico, imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, obra artística ou literária.

  10. RPI nº 1697Transferência15/07/2003

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  11. RPI nº 1496Publicação08/09/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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