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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2009

XRP

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferido o pedido de anotacao de transferencia, com base na norma legal indicada..
IndeferimentoRPI nº 2008, 30 de junho de 2009MistaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
827619103
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 125

INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

ART. 134 C/C PARÁGRAFO 1º DO ART. 128 ( XRP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) PET. (RS) 016060013803 DE 26/09/2006INT. NATÁLIA DE CAMPOS ARANOVICH

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Sobre a marca

Titular
GANG COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA.
88.712.955/0001-12
Procurador ou escritório
N. A. (pessoa física)
Data de depósito
14 de julho de 2005
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2682Extinção31/05/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2540Petição10/09/2019

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2307Petição24/03/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2128Registro18/10/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2008IndeferimentoEsta publicação30/06/2009

    INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 1996Transferência07/04/2009

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1918Deferimento09/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1808Publicação30/08/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.