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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2009

EVANDRO & EDUARDO

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 2008, 30 de junho de 2009NominativaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

EVANDRO & EDUARDO
Processo INPI
825255830
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 698

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

APRESENTE CÓPIA DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO CLASSISTA COMPETENTE, COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE PROTEGIDA PELO REGISTRO, POR PARTE DO CESSIONÁRIO, E REAPRESENTE PROCURAÇÃO DO CESSIONÁRIO EM FAVOR DE SIDNEI SOARES DOS SANTOS E/OU INTERAÇÃO MARCAS E PATENTES S/C LTDA. ME COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO JUNTO AO INPI.INT. SIDNEI SOARES DOS SANTOS.

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Sobre a marca

Titular
C. S. (pessoa física)
Procurador ou escritório
M. S. (pessoa física)
Data de depósito
9 de janeiro de 2003
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2460Extinção27/02/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2150Petição20/03/2012

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 2027Transferência10/11/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 2008TransferênciaEsta publicação30/06/2009

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1904Registro03/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1893Deferimento17/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1678Publicação05/03/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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