LABEL ROUGE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 400
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.
Teor da publicação
CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
Despacho 272
RECURSO CONHECIDO, observado o disposto no complemento.
Foi interposto recurso contra a decisão.
Teor da publicação
CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL EM SEU MÉRITO. DEVE SER MANTIDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO, COM ALTERAÇÃO DA APOSTILA, OBSERVANDO-SE QUE O REGISTRO NÃO RETIRA O DIREITO DA CONCORRÊNCIA DE UTILIZAR A EXPRESSÃO "LABEL ROUGE" NA SUA REAL ACEPÇÃO.RETIFICAÇÃO DA RPI 2002, DE 19/05/2009, POR INCORREÇÃO NO TEOR DO DESPACHO.
Sobre a marca
- Titular
- PORTO A. S. ALIMENTOS LTDA
- 03.231.841/0001-06
- Procurador ou escritório
- São Paulo Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 21 de dezembro de 1998
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
- RPI nº 2008RegistroEsta publicação30/06/2009
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 2008Recurso30/06/2009
RECURSO CONHECIDO, observado o disposto no complemento.
RECURSO CONHECIDO, observado o disposto no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.