Processo nº 825310679
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE IVONIR ANTUNES DE SOUZA TEM PODERES CONTRATUAIS PARA REPRESENTAR A CESSIONÁRIA E CEDENTE NO DOCUMENTO DE CESSÃO, BEM COMO PRESTE ESCLARECIMENTOS SOBRE A ATIVIDADE SOCIAL DA CESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA OS PRODUTOS/SERVIÇOS REINVIDICADOS NO PEDIDO DE REGISTRO. *INT. O PRÓPRIO
Sobre a marca
- Titular
- TELEVISÃO JOAÇABA LTDA
- 79.845.830/0001-70
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 27 de janeiro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Indeferimento da petição
Concessão de registro
- RPI nº 2007TransferênciaEsta publicação23/06/2009
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.