KETAMIN
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 865
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.
Teor da publicação
CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. NEGO-LHE PROVIMENTO EM SEU MÉRITO. MANTIDA A DECISÃO DE 1ª INSTÃNCIA QUE NÃO CONHECEU A PETIÇÃO (SP) 018050039277, DE 13/10/2005, COM BASE NO ART. 218, INCISO I , DA LPI.
Despacho 820
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
NULO O REGISTRO NOS TERMOS DO ART. 168 DA LEI 9279/96, FACE A INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 124, INCISO VI DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A.
- 60.665.981/0001-18
- Procurador ou escritório
- Newmarc
- Data de depósito
- 28 de maio de 1997
Histórico de despachos
10- RPI nº 2005Nulidade09/06/2009
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 2005Recurso negadoEsta publicação09/06/2009
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.