DIA UM ENTERTAINMENT PRODUÇÕES
Sinal publicado
- Processo INPI
- 828873615
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
POR SER GENÉRICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL, EXCLUIU-SE DA ESPECIFICAÇÃO A EXPRESSÃO ENTRE OUTROS INCLUÍDOS NESSA CLASSE. E COM O OBJETIVO DE MELHOR ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS LISTADOS À CLASSE, ALTEROU-SE A ESPECIFICAÇÃO PARA: SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO [TODOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE] E PRODUÇÃO DE SHOWS, EVENTOS MUSICAIS E CULTURAIS [TODOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE].
Sobre a marca
- Titular
- SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASILLTDA.
- 43.203.520/0001-04
- Procurador ou escritório
- CARLOS NOGUEIRA ADVOGADOS
- Data de depósito
- 30 de novembro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
5Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 2003DeferimentoEsta publicação26/05/2009
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.