ATIVPLUS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 745
HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
PET(WB)810080131895, DE 30/06/2008, REFERENTE AO PEDIDO DE CADUCIDADE.INT.DANNEMANN S. BIGLE & IPANEMA MOREIRA
Despacho 735
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET(WB)810080091210, DE 18/01/2008, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A DESITÊNCIA DA MESMAIN INT.DANNEMANN S. BIGLE & IPANEMA MOREIRA
Sobre a marca
- Titular
- ROGRANE INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
- 04.096.296/0001-47
- Procurador ou escritório
- C. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 2 de março de 1998
Histórico de despachos
15Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Decisão de não conhecer da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
- RPI nº 2003ArquivamentoEsta publicação26/05/2009
HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.
- RPI nº 2003Petição26/05/2009
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) especificado(s) à vista do objeto social declarado, indicando, se for o caso, a(s) classe(s) correspondente(s).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.