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Revista da Propriedade Industrial, 26 de maio de 2009

CORIAN

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido e provido. reformada a decisao recorrida..
Recurso providoRPI nº 2003, 26 de maio de 2009NominativaRegistro de marca em vigorClasse 19

Sinal publicado

CORIAN
Processo INPI
818697415
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 860

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida.

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

REFORMO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE PEDIDO DE DESDOBRAMENTO, PROTOCOLIZADA SOB O Nº 025186(BR/SP) , DE 27/06/2000, PARA QUE SEJA PROCEDIDO O DESDOBRAMENTODO REGISTRO COM A SEGUINTE ESPECIFICAÇÃO : "MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESTRUTURAIS, A SABER SUPERFÍCIES DE BALCÕES E TOUCADORES; BANCADAS".

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Sobre a marca

Titular
DUPONT SAFETY & CONSTRUCTION, INC.
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
25 de agosto de 1995
Classe de Nice
Classe 19

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2696Petição06/09/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2625Renovação27/04/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2435Petição05/09/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2244Renovação07/01/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2018Recurso provido08/09/2009

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida.

  6. RPI nº 2003Recurso providoEsta publicação26/05/2009

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida.

  7. RPI nº 1678Recurso05/03/2003

    RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.

  8. RPI nº 1588Indeferimento12/06/2001

    INDEFERIDA A PETICAO indicada.

  9. RPI nº 1588Registro12/06/2001

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  10. RPI nº 1530Deferimento02/05/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1445Publicação01/09/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.