VILEJACK
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 590
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Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
ANOTADA A INVULNERABILIDADE DA PRESENTE MARCA, A QUAL ESTA SOB TUTELA DA SUPERINTENDÊNCIA DA MASSA FALIDA DE "VILEJACK INDUSTRIAL S/A", TENDO EM VISTA A DETERMINAÇÃO DA MM JUÍZA DA 1ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DA COMARCA DE FORTALEZA. PROCESSO Nº 2000008487414 (Nº ANTIGO 199502135474). PROCESSO INPI Nº 5240000133109.
Sobre a marca
- Titular
- VILEJACK INDUSTRIAL S/A
- 07.190.283/0001-20
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 20 de junho de 1983
Histórico de despachos
11Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2003DespachoEsta publicação26/05/2009
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CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DEFERIDO o pedido. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao. SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.