INDEPAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
APRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO COM A QUALIFICAÇÃO E ASSINATURA DOS CEDENTE (INDEPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VELAS LTDA) E CESSIONÁRIO (PORÃO DISTRIBUIDORA LTDA - ME), ALÉM DO CNPJ DAS RESPECTIVAS EMPRESAS E O Nº PROCESSO (MARCA) A SER TRANSFERIDO. PET. (SC) 010186 DE 06/04/2005. RETIFICAÇÃO DA RPI 2001 DE 12/05/2009, TENDO EM VISTA ERRO NO TEOR DO DESPACHO. * INT. OSMAR COLPANI.
Sobre a marca
- Titular
- PORÃO DISTRIBUIDORA LTDA - ME
- 73.426.801/0001-97
- Procurador ou escritório
- Protesul Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 22 de março de 2002
- Classe de Nice
- Classe 04
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 2002TransferênciaEsta publicação19/05/2009
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.