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Revista da Propriedade Industrial, 12 de maio de 2009

CAMPO ALTO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: nao conhecida a peticao, com base na norma legal indicada..
PetiçãoRPI nº 2001, 12 de maio de 2009MistaRegistro de marca em vigorClasse 33

Sinal publicado

Processo INPI
824950402
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 740

NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET. ELETRONICA 810070076125, DE 30/10/2007, FACE AO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 219 DA LPI.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
101 BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
03.408.722/0001-78
Procurador ou escritório
SIMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA
Data de depósito
18 de outubro de 2002
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2884Petição14/04/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2470Petição08/05/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2467Petição17/04/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2427Petição11/07/2017

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2409Renovação07/03/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2196Transferência05/02/2013

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 2001PetiçãoEsta publicação12/05/2009

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  8. RPI nº 1895Registro02/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1884Deferimento13/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1665Publicação03/12/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.