VIVALOG
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SR. JOSÉ CARLOS DA COSTA, SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO (CEDENTE) TEM PODERES CONTRATUAIS E /OU ESTATUTÁRIOS PARA ALIENAR A MARCA. * INT. ELIANE LINA GUGLIELMELLI.
Sobre a marca
- Titular
- VIVALOG DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
- 07.803.647/0001-09
- Procurador ou escritório
- A. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 23 de março de 2006
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
9Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 2000TransferênciaEsta publicação05/05/2009
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.