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Revista da Propriedade Industrial, 22 de abril de 2009

DOCES BATISTA

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 1998, 22 de abril de 2009MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca DOCES BATISTA
Processo INPI
826878857
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 091

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

PET (RJ) 020050142230, DE 06/12/2005, PROVE QUE A SRA. ANDRÉA CRISTINA MARQUES BATISTA GOMES TEM PODERES PARA ALIENAR MARCA, TENDO EM VISTA A CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO. INT.: CALISTO VENDRAME SOBRINHO.

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Sobre a marca

Titular
WILLIAM BATISTA GOMES ME
00.656.511/0001-66
Procurador ou escritório
Calisto Vendrame Sobrinho
Data de depósito
30 de agosto de 2004
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2649Renovação13/10/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2128Registro18/10/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 2023Transferência13/10/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1998TransferênciaEsta publicação22/04/2009

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1928Deferimento18/12/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1907Exigência24/07/2007

    Prove a requerente ser titular ou apresente competente AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico, imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, obra artística ou literária.

  7. RPI nº 1761Publicação05/10/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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