RELIANT ENERGY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 860
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida.
O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.
Teor da publicação
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE DESDOBRAMENTO, PROTOCOLIZADA SOB O Nº (RJ) 010534, DE 12/03/2002, PARA QUE SEJA PROCEDIDO O DESDOBRAMENTO PARA A NCL(8) 35, PARA ASSINALAR : "SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO NA INDUSTRIA DE ENERGIA [INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA DE ENERGIA E CAPACIDADE ELÉTRICA]; SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR PARA FORNECEDORES DE ENERGIA" E TAMBÉM REFORMO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE PEDIDO DE DESDOBRAMENTO PROTOCOLIZADA SOB O Nº 10536,
Sobre a marca
- Titular
- RELIANT ENERGY, INCORPORATED ( LEIS DO TEXAS )
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 26 de janeiro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
13Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 1998Recurso providoEsta publicação22/04/2009
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.
INDEFERIDA A PETICAO indicada.
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INDEFERIDA A PETICAO indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.