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Revista da Propriedade Industrial, 14 de abril de 2009

CACHAÇA VALIOSA

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferido o pedido de registro, com base na norma legal indicada..
IndeferimentoRPI nº 1997, 14 de abril de 2009MistaPedido Definitivamente ArquivadoClasse 33

Sinal publicado

Processo INPI
828842167
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1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

INCISO IX DO ARTIGO 124 DA LPI, TENDO EM VISTA SER A DENOMINAÇÃO "CACHAÇA" INDICAÇÃO GEOGRÁFICA NACIONAL NOS TERMOS DO DECRETO N.º 4.062, DE 21/12/01.ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTO, TENDO EM VISTA A SUBSTITUIÇÃO DA DENOMINAÇÃO "CACHAÇA" PELA EXPRESSÃO "AGUARDENTE DE CANA".

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUARDENTES SALINAS LTDA ME
26.080.077/0001-02
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
16 de outubro de 2006
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

3
  1. RPI nº 2025Arquivamento27/10/2009

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 1997IndeferimentoEsta publicação14/04/2009

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1874Publicação05/12/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.