Revista da Propriedade Industrial, 14 de abril de 2009
CACHAÇA VALIOSA
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferido o pedido de registro, com base na norma legal indicada..
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 100
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
INCISO IX DO ARTIGO 124 DA LPI, TENDO EM VISTA SER A DENOMINAÇÃO "CACHAÇA" INDICAÇÃO GEOGRÁFICA NACIONAL NOS TERMOS DO DECRETO N.º 4.062, DE 21/12/01.ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTO, TENDO EM VISTA A SUBSTITUIÇÃO DA DENOMINAÇÃO "CACHAÇA" PELA EXPRESSÃO "AGUARDENTE DE CANA".
Sobre a marca
- Titular
- INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUARDENTES SALINAS LTDA ME
- 26.080.077/0001-02
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 16 de outubro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
3ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
- RPI nº 1997IndeferimentoEsta publicação14/04/2009
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.