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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE A SRª EUGENIA DE ALMEIDA TEM PODERES PARA ASSINAR O DOCUMENTO DE CESSÃO EM NOME DA CESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL APENSA AOS AUTOS QUE AFIRMA QUE TAL PESSOA RETIRA-SE DA SOCIEDADE EM DATA ANTERIOR AO DO REFERIDO DOCUMENTO DE CESSÃO.INT.: MÁRIO DE NANI JÚNIOR.
Sobre a marca
- Titular
- D.S. INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - EPP
- 03.229.744/0001-70
- Procurador ou escritório
- SPI MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 23 de setembro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 28
Histórico de despachos
7Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
Deferimento do pedido
ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1996TransferênciaEsta publicação07/04/2009
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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