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Revista da Propriedade Industrial, 7 de abril de 2009

MORANDÉ

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 1996, 7 de abril de 2009NominativaRegistro de marca em vigorClasse 33

Sinal publicado

MORANDÉ
Processo INPI
825426103
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 091

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

APRESENTE PROCURAÇÃO AUTORGANDO PODERES AO SR. EVALDO PEREIRA RAMOS, SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO (CEDENTE) PARA ALIENAR A MARCA. * INT. HUMBERTO HIDEYUKI TAKAMORI.

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Sobre a marca

Titular
VINÃ MORANDÉ S.A.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
9 de abril de 2003
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2656Renovação30/11/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2582Petição30/06/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2247Petição28/01/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2134Registro29/11/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2031Arquivamento08/12/2009

    ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 1996TransferênciaEsta publicação07/04/2009

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1888Deferimento13/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1690Publicação27/05/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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