DOM GIUSEPPE
Sinal publicado
- Processo INPI
- 825351782
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SRº FÁBIO REZENDE SICÍLIA TEM PODERES PARA ASSINAR O DOCUMENTO DE CESSÃO ISOLADAMENTE EM NOME DO CESSIONÁRIO, TENDO EM VISTA O CONTRATO SOCIAL APENSO AOS AUTOS EM SUA "CLAUSULA SÉTIMA - DA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO"INT.: CLAUDIO SAMPAIO PORTELA.
Sobre a marca
- Titular
- FAMIGLIA SICILIA LTDA - EPP
- 04.282.904/0001-08
- Procurador ou escritório
- C. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 19 de fevereiro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
8Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 1995TransferênciaEsta publicação31/03/2009
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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