Processo nº 824448634
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
RETIFICAÇÃO DO DESPACHO PROFERIDO NA RPI 1991 DE 03/03/2009.REAPRESENTE PROCURAÇÃO, DENTRO DE SEU PERÍODO DE VALIDADE, DANDO PODERES EXPRESSOS PARA O SR. FAUSTO MARTINS BORBA ALIENAR A MARCA.REAPRESENTE PROCURAÇÃO, DENTRO DE SEU PERÍODO DE VALIDADE, DANDO PODERES PARA O SR. FAUSTO MARTINS BORBA REPRESENTAR A CESSIONÁRIA (MIMI REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA), PODENDO INCLUSIVE SUBESTABELECER.PET (RJ) 020060060243 DE 28/04/2006INT.: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- DINAMICA AGRONEGÓCIOS E REPRESENTAÇÕES SA
- 03.608.055/0001-77
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 18 de abril de 2002
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1995TransferênciaEsta publicação31/03/2009
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.