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Revista da Propriedade Industrial, 24 de março de 2009

LANCE! A+

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 1994, 24 de março de 2009NominativaRegistro de marca extintoClasse 16

Sinal publicado

LANCE! A+
Processo INPI
823208575
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 698

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

PROVE QUE O SR. CARLOS PINHEIRO DA SILVA, SOZINHO, TEM PODERES PARA REPRESENTAR E SUBSTABELECER EM NOME DA CESSIONÁRIA (ARETÉ EDITORIAL S/A), TENDO EM VISTA PROCURAÇÃO DATADA DE 19/09/2005. *INT. DI BLASI, PARENTE, S. G. & ASSOCIADOS.

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Sobre a marca

Titular
ARETÉ EDITORIAL S/A
00.355.188/0001-90
Data de depósito
9 de outubro de 2000
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2460Extinção27/02/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2025Transferência27/10/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 1994TransferênciaEsta publicação24/03/2009

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1903Registro26/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1855Despacho anulado25/07/2006

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  6. RPI nº 1855Deferimento25/07/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1848Indeferimento06/06/2006

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  8. RPI nº 1562Publicação12/12/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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