ASTRA LAVA ROUPAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PET (RJ) 020060097283 DE 03/07/06, PROVE QUE O SIGNATÁRIO PELA CEDENTE TEM PODERES PARA ALIENAR MARCA, TENDO EM VISTA A CLÁUSULA SEXTA DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO E PROVE TAMBÉM QUE O SR. JOSÉ MÁRIO MOREIRA DA SILVA TEM PODERES PARA REPRESENTAR A CESSIONÁRIA E CONSTITUIR PROCURADORES, TENDO EM VISTA A 4ª CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO. INT.: RODRIGO DONATO FONSECA
Sobre a marca
- Titular
- GRANDE RIO ALIMENTOS LTDA
- 30.224.372/0001-62
- Procurador ou escritório
- Rodrigo Donato Fonseca
- Data de depósito
- 26 de julho de 2000
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Concessão de registro
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1994TransferênciaEsta publicação24/03/2009
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.