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Revista da Propriedade Industrial, 24 de março de 2009

MARTINSFARMA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1994, 24 de março de 2009NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

MARTINSFARMA
Processo INPI
822624281
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

PROVE QUE OS SENHORES RENATO RISTON LUZ E JOSÉ ANTÔNIO ROSSI SALLES TÊM PODERES PARA REPRESENTAR A EMPRESA CEDENTE. INT.: CIDWAN UBERLÂNDIA LTDA.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
MARTINS TECNOLOGIA E GESTÃO DO VAREJO LTDA
04.154.059/0001-95
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
28 de março de 2000
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2620Petição23/03/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2605Retificação08/12/2020

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2424Renovação20/06/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2076Transferência19/10/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1994ExigênciaEsta publicação24/03/2009

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1903Registro26/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1838Deferimento28/03/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1543Publicação01/08/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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MARTINSFARMA, Exigência na RPI nº 1994 | TrademarkIQ