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Revista da Propriedade Industrial, 17 de fevereiro de 2009

UNIÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido e provido. reformada a decisão recorrida. deferido o pedido de registro, com base no art. 122 da lpi. inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento da retribuição relativa à proteção decenal e à expedição de certificado, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. as retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 162 da lpi, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Recurso providoRPI nº 1989, 17 de fevereiro de 2009MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Logotipo da marca UNIÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Processo INPI
822129272
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 269

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO".

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Sobre a marca

Titular
GRO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
85.215.051/0001-93
Procurador ou escritório
H. D. (pessoa física)
Data de depósito
18 de outubro de 1999

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2557Renovação07/01/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2033Registro22/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1989Recurso providoEsta publicação17/02/2009

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  4. RPI nº 1917Transferência02/10/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1837Recurso21/03/2006

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  6. RPI nº 1800Indeferimento05/07/2005

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 1513Publicação04/01/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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