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Revista da Propriedade Industrial, 3 de fevereiro de 2009

DA DELÍCIAS DA AMAZÔNIA

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal. O ato publicado nesta edição: oposição(ões) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro.
OposiçãoRPI nº 1987, 3 de fevereiro de 2009MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
829762680
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Oposição

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal.

Teor da publicação

Pet.Eletrônica: 810080138522 (visualizar no Portal INPI), de 29/07/2008

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Sobre a marca

Titular
DELÍCIAS DA AMAZÔNIA COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA LTDA
08.226.658/0001-28
Procurador ou escritório
ABM Marcas
Data de depósito
18 de junho de 2008
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2760Recurso negado28/11/2023

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2625Renovação27/04/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2607Recurso22/12/2020

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2571Petição14/04/2020

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2563Petição18/02/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2557Caducidade07/01/2020

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2114Registro12/07/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2108Deferimento31/05/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1987OposiçãoEsta publicação03/02/2009

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  10. RPI nº 1956Publicação01/07/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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