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Revista da Propriedade Industrial, 30 de dezembro de 2008

KBC

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: decidido judicialmente conforme indicado no complemento..
JudicialRPI nº 1982, 30 de dezembro de 2008NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

KBC
Processo INPI
818356120
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 570

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

DECLARADA A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DO INPI QUE CONCEDEU O REGISTRO, CONFORME SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO ORDINÁRIA DA TRIGÉSIMA QUINTA VF/RJ, PROCESSO Nº 2002.51.01.507454-2, INPI Nº 001846/02, TRANSITADA EM JULGADO SEGUNDO ACÓRDÃO DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRF DA 2ª REGIÃO, QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.

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Sobre a marca

Titular
DIMPROL DISTRIBUIDORA E IMP DE PEÇAS E ROLAMENTOS LTDA
67.950.352/0001-89
Procurador ou escritório
C. R. (pessoa física)
Data de depósito
15 de março de 1995

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 1982JudicialEsta publicação30/12/2008

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  2. RPI nº 1928Sobrestamento18/12/2007

    SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  3. RPI nº 1645Judicial16/07/2002

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  4. RPI nº 1376Registro15/04/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1356Retribuição decenal26/11/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  6. RPI nº 1338Deferimento23/07/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  7. RPI nº 1307Despacho19/12/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.