SABORES DO SUDOESTE PARANÁ DESDE 2001
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
INSERIDA NA ESPECIFICAÇÃO, APÓS O ITEM BEBIDAS ALCOÓLICAS, A EXPRESSÃO "EXCETO CERVEJA", PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À CLASSE REIVINDICADA.SUBSTITUÍDA A DENOMINAÇÃO DO PRODUTO "CACHAÇA" POR "AGUARDENTE DE CANA", PARA ADEQUAÇÃO A NORMA LEGAL.
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO DAS AGROINDUSTRIAS FAMILIARES DO SUDOESTE DO PARANÁ
- 05.791.250/0001-00
- Procurador ou escritório
- A. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 29 de setembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
3ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
- RPI nº 1981DeferimentoEsta publicação23/12/2008
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.