PAUSE
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
NOTIFICAÇÃO DE RECURSO E INDEFERIMENTO, PUBLICADOS NAS RPIS 1954 DE 17/06/2008 E 1924 DE 20/11/2007, RESPECTIVAMENTE, UMA VEZ QUE A ANTERIORIDADE APONTADA COMO IMPEDITIVA TRATAVA-SE DE PEDIDO, QUE SE ENCONTRA ARQUIVADO.
Despacho 175
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PETIÇÃO ELETRONICA N° 810080091093 DE 18/01/2008, POR CARECER DE OBJETO TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DO INDEFERIMENTO MOTIVADOR DO RECURSO.
Despacho 100
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
INCISO XIX DO ARTIGO 124 DA LPI. REG. 817264736.
Sobre a marca
- Titular
- CHOCOLATES GAROTO S.A.
- 28.053.619/0001-83
- Procurador ou escritório
- Kasznar Leonardos
- Data de depósito
- 17 de maio de 1995
Histórico de despachos
10ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
- RPI nº 1981Indeferimento23/12/2008
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1981Despacho anuladoEsta publicação23/12/2008
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1981Petição23/12/2008
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.