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Revista da Propriedade Industrial, 16 de dezembro de 2008

PALAVRA SPEAKERS' BUREAU

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 1980, 16 de dezembro de 2008MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
822052571
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 698

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO A DIVERGÊNCIA DE NOME , CNPJ E CONTRATO SOCIAL DA CESSIONÁRIA NO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRANSFÊNCIA.SE FOR O CASO APRESENTE NOVA DOCUMENTAÇÃO

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Sobre a marca

Titular
EVENTOR S/A.
04.169.373/0001-41
Procurador ou escritório
Seta Marcas e Patentes
Data de depósito
9 de março de 2000
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2383Extinção06/09/2016

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2047Transferência30/03/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 1980TransferênciaEsta publicação16/12/2008

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1828Registro17/01/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1807Deferimento23/08/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1534Publicação30/05/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.