FOLHA DA MANHA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 3036588
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
MANTIDA A EXTINÇÃO DO REGISTRO, EM FACE DO ACORDÃO PROFERIDO, POR UNANIMIDADE, PELA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Sobre a marca
- Titular
- EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A.
- 60.579.703/0001-48
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 6 de abril de 1948
Histórico de despachos
9- RPI nº 1980JudicialEsta publicação16/12/2008
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do registro. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 do Art. 93 do CPI.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.