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Revista da Propriedade Industrial, 16 de dezembro de 2008

FOLHA DA MANHA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: decidido judicialmente conforme indicado no complemento..
JudicialRPI nº 1980, 16 de dezembro de 2008NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

FOLHA DA MANHA
Processo INPI
3036588
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 570

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

MANTIDA A EXTINÇÃO DO REGISTRO, EM FACE DO ACORDÃO PROFERIDO, POR UNANIMIDADE, PELA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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Sobre a marca

Titular
EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A.
60.579.703/0001-48
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
6 de abril de 1948

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 1980JudicialEsta publicação16/12/2008

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  2. RPI nº 1840Renovação11/04/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1622Despacho anulado05/02/2002

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  4. RPI nº 1493Extinção17/08/1999

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  5. RPI nº 1252Judicial29/11/1994

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.

  6. RPI nº 1171Caducidade11/05/1993

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do registro. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 do Art. 93 do CPI.

  7. RPI nº 1152Recurso29/12/1992

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  8. RPI nº 1132Caducidade11/08/1992

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  9. RPI nº 1107Caducidade18/02/1992

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.