MARABRAZ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 567
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
PET. (SP) 018050070089 DE 29/12/2005, ATÉ A DECISÃO FINAL DA "PENHORA DA PRESENTE MARCA, CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SP - PROCESSO Nº 199.61.82.057592-3, MANDADO Nº 1270/06, INPI Nº 52400.001981/06."INT.: MARCAS MARCANTES E PATENTES LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- MARABRAZ COMERCIAL LTDA
- 01.781.795/0001-85
- Procurador ou escritório
- Camelier Advogados Associados
- Data de depósito
- 20 de abril de 1999
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
18Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Emissão de Certidão de andamento
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 1978SobrestamentoEsta publicação02/12/2008
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.