KRESTON
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 620
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO NA QUALIDADE DE CEDENTE O SR. FRANCISCO DE PAULA DOS REIS JÚNIOR, TEM PODERES CONTRATUAIS E/OU ESTATUTÁRIOS PARA ALIENAR A MARCA, DE ACORDO COM O CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO, CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO DATADO DE 18/11/2004. INT. M.M MARCAS E PATENTES S/C LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- HORWATH TUFANI, REIS & SOARES AUDITORIES INDEPENDENTES
- 61.065.819/0001-21
- Procurador ou escritório
- M. M. Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 1 de agosto de 1997
Histórico de despachos
8Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1972TransferênciaEsta publicação21/10/2008
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.