SOCIEDADE BRASILEIRA DE CEFALÉIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 090
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇOS CUJOS ITENS ESTEJAM ISENTOS DE AMBIGÜIDADE, E QUE PERTENÇAM A UMA ÚNICA CLASSE. A ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA ATRAVÉS DA PET(SP)018080027096, DE 05/05/2008 NÃO ESTÁ CLARAMENTE DEFINIDA, NO QUE SE REFERE A "INCENTIVAR", "PROMOÇÃO E PATROCÍNIO"; NÃO É NECESSÁRIA A MERA TRANSCRIÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DO DEPOSITANTE; PEDE-SE QUE O DEPOSITANTE CONSULTE A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS - NCL(8).
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CEFALÉIA
- 50.278.753/0001-31
- Procurador ou escritório
- LIGIA TSUNEKO SAKATA
- Data de depósito
- 24 de abril de 2006
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
- RPI nº 1971ExigênciaEsta publicação14/10/2008
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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