UNIFLORA ESSÊNCIAS E COSMÉTICOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 698
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
APRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO COM A QUALIFICAÇÃO E ASSINATURA DOS CEDENTE (DISTRIBUIDORA UNIFLORA LTDA ME) E CESSIONÁRIO (FARMATEC LTDA ME), ALÉM DO CNPJ DAS RESPECTIVAS EMPRESAS E O Nº PROCESSO (MARCA) A SER TRANSFERIDO. PET (SP) 018060035553 DE 12/04/2006.INT. DOMINGOS, EMERENCIANO E ADV. ASSOCIADOS.
Sobre a marca
- Titular
- DISTRIBUIDORA UNIFLORA LTDA ME
- 65.921.330/0001-65
- Procurador ou escritório
- Renomark
- Data de depósito
- 28 de fevereiro de 1994
Histórico de despachos
10Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
- RPI nº 1968TransferênciaEsta publicação23/09/2008
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE ALTERACAO DE NOME e/ou DE SEDE, com base na norma legal indicada.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada no pedido de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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