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Revista da Propriedade Industrial, 9 de setembro de 2008

SENIOR SOLUTION

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: notificação de processo administrativo de nulidade instaurado por requerimento de terceiros, inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no art. 170 da lpi, o titular do registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro..
NulidadeRPI nº 1966, 9 de setembro de 2008MistaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

Logotipo da marca SENIOR SOLUTION
Processo INPI
824868218
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

REQ.: PETIÇÃO 018070083915 (SP), DE 19/12/2007.

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Sobre a marca

Titular
SENIOR SOLUTION S/A
04.065.791/0001-99
Procurador ou escritório
Newmarc
Data de depósito
26 de setembro de 2002
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2797Petição13/08/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2693Despacho16/08/2022

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  3. RPI nº 2676Exigência19/04/2022

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2440Renovação10/10/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2331Retificação08/09/2015

    Petição de retificação não atendida

  6. RPI nº 1992Transferência10/03/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1966NulidadeEsta publicação09/09/2008

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  8. RPI nº 1914Registro11/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1883Deferimento06/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1663Publicação19/11/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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