FOX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
JULGADA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO MARCÁRIO, CONFORME SENTENÇA DA TRIGÉSIMA QUINTA VF/RJ, PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL Nº 2004.51.01.501411-6, INPI Nº 003721/04, TRANSITADA EM JULGADO SEGUNDO ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DO TRF DA SEGUNDA REGIÃO, QUE POR MAIORIA, CONHECEU O RECURSO DO INPI, E NO MÉRITO, NEGOU-LHE PROVIMENTO, BEM COMO POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. FICA MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO.
Sobre a marca
- Titular
- FOX DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
- 84.888.197/0001-37
- Procurador ou escritório
- BrasilSul Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 18 de fevereiro de 1993
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 1966JudicialEsta publicação09/09/2008
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
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